Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 o novo Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), por via do DL 220/2008 e da Portaria 1532/2008. A portaria, além das disposições relativas à construção dos edifícios, estabelece no Título VII as "Condições gerais de autoprotecção", aplicável a todos os edifícios, existentes ou a construir.
A não implementação das medidas de autoprotecção levará à aplicação de coimas às instituições, podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal.
Medidas de autoprotecção exigidas
O novo regulamento obriga a que as instituições implementem medidas de autoprotecção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas de autoprotecção, serão determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se esse tiver não conformidades face à legislação.
Adiante são abordadas de forma muito sucinta as medidas de autoprotecção que são obrigatórias com o RJ-SCIE.
Equipas de segurança
De acordo com o novo RJ-SCIE, os edifícios e instituições deverão dispor de equipas de segurança, que são constituídas pelo pessoal da instituição ou por pessoal externo (por exemplo, da empresa de segurança), sendo atribuídas funções aos diversos elementos. O número mínimo de elementos da equipa presentes em simultâneo no edifício é determinado em função da utilização-tipo e da categoria de risco. Os elementos da equipa de segurança deverão ter formação específica.
Registos de segurança
Deverão ser mantidos registos de todas as ocorrências relacionadas com segurança contra incêndios, nomeadamente em relação às acções de fiscalização, acções de manutenção de equipamentos de segurança, falsos alarmes ou alarmes intempestivos e acções de formação. Esses registos deverão ser mantidos durante 10 anos e organizados de forma a serem facilmente auditáveis.
Procedimentos de prevenção
Documento que deverá ser do conhecimentos geral da equipa de segurança, com regras de exploração e comportamento destinados a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc. Deverão existir programas de manutenção dos equipamentos de segurança.
Plano de prevenção
Compreende todos os elementos dos “registos de segurança” e “procedimentos de prevenção” atrás referidos, e ainda identificação do responsável e delegados de segurança, plantas e cortes com identificação da classificação de risco dos espaços, dos dispositivos ligados à segurança e das vias de evacuação.
Procedimentos em caso de emergência
Documento que deverá ser do conhecimento geral da equipa de segurança, com a sistematização das acções de detecção, alarme e alerta, acções de combate e acções de evacuação do edifício.
Plano de emergência
Compreende, além dos “procedimentos em caso de emergência” atrás referidos, a organização em situação de emergência (organogramas hierárquicos), o plano de actuação, o plano de evacuação, as instruções de segurança e as plantas de emergência.
Formação em segurança contra incêndios
As acções de formação compreendem a sensibilização para a segurança contra incêndios, cumprimentos dos procedimentos de alarme e evacuação e instruções básicas de operação de extintores e carretéis. Deverá ainda ser dada formação adicional ao pessoal cuja actividade seja desempenhada em locais de risco agravado e ao pessoal afecto à equipa de segurança.
Simulacros
Deverão ser realizados simulacros (exercícios de simulação), com vista à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Os exercícios deverão ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respectiva categoria de risco. Os exercícios deverão ser devidamente planeados e avaliados, contando com a colaboração dos corpos de bombeiros.
Prazos e Coimas
No caso de construções novas, as medidas de autoprotecção a implementar devem ser comunicadas à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) 30 dias antes da entrada em utilização do edifício. No caso de edifícios existente, o prazo dado às instituições para implementarem as medidas de autoprotecção e respectiva comunicação à ANPC, expirou no final do ano de 2009.
Estão previstas coimas severas por incumprimento das medidas de autoprotecção. Por exemplo, para as pessoas colectivas, a inexistência de Plano de Segurança está sujeita a uma coima que pode ir até 44.000 euros, a inexistência de equipa de segurança, a falta de formação em SCIE ou a não realização de simulacros estão sujeitos a coimas que podem ir até 27.500 euros, por infracção.